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Resultados SESSÃO TRIBUNAL 10/06
18/06/2013
TRIBUNAL de JUSTIÇA DESPORTIVA UNIVERSITÁRIO
Resultados da Sessão de Julgamento do Tribunal da Liga Universitária Paulista
Data: Segunda-feira, 10 de junho de 2013.
Local: Sede da Liga Universitária Paulista em São Paulo
Processo: 01/2013
Partida: UNIBAN / Anhanguera x Comunicação Mackenzie
Data: 18/05/2013
Categoria: Basquetebol Masculino
Atleta: Carlos Casario
Fatos
Representante da partida em seu relatório informou ter flagrado que no dia 18 de maio de 2013, em partida de basquetebol masculino, o atleta Carlos Casario da equipe Uniban/Anhanguera, se dirigiu ao banco de reservas da equipe adversária com provocações e xingamentos, ocasionando tumulto na partida.
Relatório
Segue para a decisão;
Decisão
Trata-se de acusação formulada em face de Carlos Casario, imputando-lhe a prática da infração de "provocação". Enquadrado no artigo 258A, do CBJD.
Bem delimitados, pois a autoria e materialidade em sua correta adequação típica, inexistindo justificantes, bem assim, que o denunciado merece censura pelos atos praticados.
Decide-se pela condenação pelo implemento de conduta descrita no art. 258, A, do CBJD.
Dosimetria da Pena
Aplica-se a pena de 4 jogos de suspensão, pelo implemento de conduta descrita no art. 258, A, do CBJD.
Em relação a infração, aplica-se a minorante, baseada no art.182 do CBJD, diminuição esta definida em 1/2. Sem majorantes.
Tornando a pena definitiva em 2 jogo de suspensão computado pela suspensão automática, ou seja, cumprirá a suspensão automática mais uma partida. A contar a partir da data da publicação desta decisão.
Processo: 02/2013
Partida: UniSantana x Engenharia Mackenzie
Data: 18/05/2013
Categoria: Basquetebol Masculino
Atleta: Lucas Leme
Fatos
Representante da partida em seu relatório informou ter flagrado que no dia 18 de junho de 2013, em partida de Basquetebol masculino, o atleta Lucas Leme disparou ofensas ao arbitro da partida.
Relatório
Ausente o atleta denunciado bem como que os representasse.
Segue para a decisão;
Decisão
Trata-se de acusação formulada em face de Lucas Leme, imputando-lhe a prática da infração de "ofensa moral". Enquadrado no artigo 243F, §1º, do CBJD.
Devidamente intimado o atleta não compareceu, reputando como verdadeiros os fatos narrados pelo representante em seu relatório.
Bem delimitados, pois a autoria e materialidade em sua correta adequação típica, inexistindo justificantes, bem assim, que o denunciado merece censura pelos atos praticados.
Decide-se pela condenação pelo implemento de conduta descrita no art. 243F, §1º, do CBJD.
Dosimetria da Pena
Aplica-se a pena de 4 jogos de suspensão, pelo implemento de conduta descrita no art. 243F, §1º, do CBJD.
Em relação a infração, aplica-se a minorante, baseada no art.182 do CBJD, diminuição esta definida em 1/2. Sem majorantes.
Tornando a pena definitiva em 2 jogo de suspensão, computado pela suspensão automática, ou seja, cumprirá a suspensão automática mais uma partida. A contar a partir da data da publicação desta decisão.
Processo: 03/2013
Partida: Arquitetura Mackenzie x Comunicação Mackenzie
Data: 04/05/2013
Categoria: Futebol masculino
Atleta: Felipe Barbosa
Fatos
Representante da partida em seu relatório informou ter flagrado que no dia 04 de maio de 2013, em partida de Futebol masculino, o atleta Felipe Barbosa, da Comunicação Mackenzie adentrou a área reservada do representante e tomou-lhe os documentos da pré-súmula.
Relatório
Ausente o atleta denunciado bem como que os representasse.
Segue para a decisão;
Decisão
Trata-se de acusação formulada em face de Felipe Barbosa, imputando-lhe a prática da infração de "atitude contrária a ética desportiva e invadir local reservado a representante da entidade esportiva". Enquadrado no artigo 258 e 258B, do CBJD.
Devidamente intimado o atleta não compareceu, reputando como verdadeiros os fatos narrados pelo representante em seu relatório.
Bem delimitados, pois a autoria e materialidade em sua correta adequação típica, inexistindo justificantes, bem assim, que o denunciado merece censura pelos atos praticados.
Decide-se pela condenação pelo implemento de conduta descrita no art. 258 e 258B, º, do CBJD.
Dosimetria da Pena
Aplica-se a pena de 4 jogos de suspensão, pelo implemento de conduta descrita no art. 258 e 258B, do CBJD.
Em relação a infração, aplica-se a minorante, baseada no art.182 do CBJD, diminuição esta definida em 1/2. Sem majorantes.
Tornando a pena definitiva em 2 jogo de suspensão, computado pela suspensão automática, ou seja, cumprirá a suspensão automática mais uma partida. A contar a partir da data da publicação desta decisão.
Processo: 04/2013
Partida: LEP Mackenzie x Direito Mackenzie
Data: 19/05/2013
Categoria: Futebol masculino
Atleta: Leandro Bonfim
Murilo Domene
Fatos
Representante da partida em seu relatório informou ter flagrado que no dia 19 de maio de 2013, em partida de futebol masculino, o atleta Leandro Bonfim agrediu o atleta Murilo Domene e este revidou, sendo os dois expulsos.
Relatório
Presente os atletas denunciados, ofereceram defesa oral
Segue para a decisão;
Decisão
Trata-se de acusação formulada em face de Leandro Bonfim e Murilo Domene, imputando-lhe a prática da infração de "agressão física". Enquadrado no artigo 254A, do CBJD.
Devidamente intimados, os atletas compareceram dando sua versão aos fatos.
Bem delimitados, pois a autoria e materialidade em sua correta adequação típica, inexistindo justificantes, bem assim, que os atletas denunciados Leandro Bonfim e Murilo Domene merecem ser absolvidos pelos atos praticados.
Decide-se pela absolvição dos atletas Leandro Bonfim e Murilo Domene das acusações aqui formuladas
Anote-se. Registre-se. Comunique-se. Intime-se.
Sala das Sessões dos Conselhos Disciplinar, nesta Cidade de São Paulo - Estado de São Paulo, aos dez dias de junho do ano de dois mil e treze.
Dr. Alex Roberto dos Santos
Dr. Mauri Romano
Dr. Ricardo Souza Luz dos Santos
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