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Resultados SESSÃO de Tribunal do dia 19/08
26/08/2010
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA UNIVERSITÁRIO
Resultados da Sessão de Julgamento do Tribunal da Liga Universitária Paulista
Data: Quinta-feira, 19 de agosto de 2010
Local: Sede da Liga Universitária Paulista em São Bernardo do Campo
Processo: 007/ 2010
Partida: FMU x ECA USP
Data: 20/06/2010
Categoria: Futebol Masculino
Denunciado: Marcelo M. da Silva
Fatos
Representante da partida em seu relatório informou ter flagrado que no dia 20 de junho de 2010, em partida de futebol masculino, O Sr. Marcelo M da Silva que estava cumprindo suspensão compareceu ao local da partida e durante a mesma ficou xingando e ofendendo os atletas adversários e árbitros da partida.
Relatório
Ausente o denunciado,
Ausente o representante da partida.
Segue para a decisão;
Decisão
Ante a ausência das partes, principalmente do representante da partida que em seu relatório técnico não descreveu a qual atlética pertence o Sr. Marcelo M. da Silva, bem como não descreveu se ele é atleta, técnico ou dirigente e para qual modalidade ele estava suspenso, resta prejudicado o julgamento do denunciado.
Processo: 008/ 2010
Partida: UFSCAR
Data: 22/05/2010
Categoria: Basquetebol masculino
Atleta: Rafael Azevedo
Aquiles Rapassi
Fatos
Representante da partida em seu relatório informou ter flagrado que no dia 22 de maio de 2010, em partida de basquetebol masculino, os atletas Rafael Azevedo e Aquiles Rapassi ofenderam moralmente o árbitro e o representante da partida.
Relatório
Ausente o denunciado, Prejudicada sua defesa.
Segue para a decisão;
Decisão
Trata-se de acusação formulada em face de Rafael Azevedo e Aquiles Rapassi, imputando-lhe a prática da infração de "ofensa moral". Enquadrado no artigo 243F, §1º, do CBJD.
Bem delimitados, pois a autoria e materialidade em sua correta adequação típica, inexistindo justificantes, bem assim, que o denunciado merece censura pelos atos praticados.
Decide-se pela condenação pelo implemento de conduta descrita no art. 243F, §1º, do CBJD.
Dosimetria da Pena
Aplica-se a pena-base de 04 jogos de suspensão, pelo implemento de conduta descrita no art. 243F, §1º, do CBJD.
Em relação à infração, aplica-se a minorante, baseada no art.182 do CBJD, diminuição esta definida em 1/2. Sem majorantes.
Tornando a pena definitiva em 02 jogos de suspensão. A contar a partir da data da publicação desta decisão.
Processo: 009/ 2010
Partida: EEFE USP x FEA PUC
Data: 02/05/2010
Categoria: Futsal masculino
Atleta: Daniel S. D'avila
Fatos
Representante da partida em seu relatório informou ter flagrado que no dia 02 de maio de 2010, em partida de futsal masculino, o atleta Daniel S. D'avila ofendeu moralmente o arbitro da partida.
Relatório
Ausente o denunciado, Prejudicada sua defesa.
Segue para a decisão;
Decisão
Trata-se de acusação formulada em face de Daniel S. D'avila, imputando-lhe a prática da infração de "ofensa moral". Enquadrado no artigo 243F, §1º, do CBJD.
Bem delimitados, pois a autoria e materialidade em sua correta adequação típica, inexistindo justificantes, bem assim, que o denunciado merece censura pelos atos praticados.
Decide-se pela condenação pelo implemento de conduta descrita no art. 243F, §1º, do CBJD.
Dosimetria da Pena
Aplica-se a pena-base de 04 jogos de suspensão, pelo implemento de conduta descrita no art. 243F, §1º, do CBJD.
Em relação à infração, aplica-se a minorante, baseada no art.182 do CBJD, diminuição esta definida em 1/2. Sem majorantes.
Tornando a pena definitiva em 02 jogos de suspensão. A contar a partir da data da publicação desta decisão.
Processo: 010/ 2010
Partida: ESPM x Direito PUC
Data: 13/06/2010
Categoria: Futsal masculino
Técnico: Fabio Alexandre Caçador Louro
Fatos
Representante da partida em seu relatório informou ter flagrado que no dia 13 de maio de 2010, em partida de futsal masculino, o treinador da equipe ESPM, Sr. Fabio Alexandre Caçador Louro ofendeu moralmente o arbitro e o representante da partida, rasgou as sumulas de partidas anteriores, chutou as grades do ginásio e a mesa do representante derrubando todos seus materiais de trabalho, quebrou a lixeira do ginásio e após ter sido acalmado por seus atletas, no final da partida invadiu a quadra de jogo e tornou a ofender o arbitro da partida, ainda tentou agredir o repórter da Liga que estava presente.
Relatório
Ausente o denunciado, Prejudicada sua defesa.
Segue para a decisão;
Decisão
Trata-se de acusação formulada em face de Fabio Alexandre Caçador Louro, imputando-lhe as práticas das infrações tipificadas nos seguintes artigos do CBJD.
Art. 219. Danificar praça de desportos, sede ou dependência de entidade de prática desportiva.
Art. 243-B. Constranger alguém, mediante violência, grave ameaça ou por qualquer outro meio, a não fazer o que a lei permite ou a fazer o que ela não manda. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Art. 243-F. Ofender alguém em sua honra, por fato relacionado diretamente ao desporto. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009)
Art. 258-B. Invadir local destinado à equipe de arbitragem, ou o local da partida, prova ou equivalente, durante sua realização, inclusive no intervalo regulamentar. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Bem delimitados, pois a autoria e materialidade em sua correta adequação típica, inexistindo justificantes, bem assim, que o denunciado merece censura pelos atos praticados.
Decide-se pela condenação pelo implemento de conduta descrita nos arts. 219, art. 243B, art. 243F e o art. 258B ambos do CBJD.
Dosimetria da Pena
Verifica-se que para a aplicação e dosimetria da pena deve ser aplicado o que reza o art. 184 do CBJD.
Art. 184. Quando o agente mediante mais de uma ação ou omissão, pratica duas ou mais infrações, aplicam-se cumulativamente as penas.
Assim devemos somar as penas de cada infração cometida pelo Sr. Fabio Alexandre Caçador Louro.
Aplica-se a pena-base de 60 dias de suspensão, pelo implemento de conduta descrita no art. 219 do CBJD, somando- se com aplicação da pena-base de 60 dias de suspensão, pelo implemento de conduta descrita no art. 243B do CBJD, somando- se com aplicação da pena-base de 30 dias de suspensão, pelo implemento de conduta descrita no art. 243F do CBJD e somando- se com aplicação da pena-base de 30 dias de suspensão, pelo implemento de conduta descrita no art. 258B do CBJD. Totalizando uma pena de 180 dias de suspensão.
Em relação às infrações, aplica-se a minorante, baseada no art.182 do CBJD, diminuição esta definida em 1/2. Sem majorantes.
Tornando a pena definitiva em 90 dias de suspensão. A contar a partir da data da publicação desta decisão.
Processo: 011/ 2010
Partida: FEFISA x EFEE USP
Data: 27/06/2010
Categoria: Futsal masculino
Atleta: Ivan Médici
Representante: Felipe Dau Sein
Fatos
Representante da partida em seu relatório informou ter flagrado que no dia 27 de junho de 2010, em partida de futsal masculino, após um principio de confusão e tumulto o atleta da EEFE USP Sr. Ivan Medici ofendeu moralmente o representante da partida que estava ao lado de fora da quadra e após o ocorrido o referido atleta acusou o representante da Liga Sr. Felipe Dau Sein de tê-lo agredido
Relatório
Presente os denunciados, apresentaram defesa oral.
Dada a palavra ao Sr. Ivan Médici, o mesmo confessou ter dirigido ofensas ao Sr. Leonardo Dau Sein, Vice-Presidente da Liga Paulista que se encontrava ao lado de fora da quadra, que grande parte dos atletas da EEFE USP estavam dentro da quadra discutindo com o Sr. Leonardo Dau Sein que estava do outro lado da grade, que após os ânimos se acalmarem o Sr. Felipe Dau Sein o agrediu com um soco, que após a agressão a policia chegou ao local e o orientou a registrar a ocorrência, que se dirigiu a delegacia e registrou a ocorrência e corpo de delito (apresentou cópia do boletim de ocorrência na audiência).
Dada a palavra ao Sr. Felipe Dau Sein, o mesmo disse ter visto que havia um grupo de atletas da EEFE USP discutindo e ofendendo o representante da Liga Paulista Sr. Leonardo Dau Sein e entrou no meio do grupo para acalmar-los a apartá-los, que nega a acusação de agressão, que se dirigiu a delegacia para elaborar uma preservação de direitos.
Segue para a decisão;
Decisão
Trata-se de acusação formulada em face de Ivan Médici e Felipe Dau Sein,, imputando-lhe a prática da infração de "ofensa moral" e "agressão", enquadrados nos artigos 243F, do CBJD e 254A, caput do CBJD respectivamente.
Bem delimitados, pois a autoria e materialidade em sua correta adequação típica, inexistindo justificantes, bem assim, que os denunciados merecem censura pelos atos praticados.
No caso do Sr. Ivan Médici, decide-se pela condenação pelo implemento de conduta descrita no art. 243F, §1º, do CBJD. Aplica-se a pena-base de 04 jogos de suspensão.
Em relação à infração, aplica-se a minorante, baseada no art.182 do CBJD, diminuição esta definida em 1/2. Sem majorantes.
Tornando a pena definitiva em 02 jogos de suspensão. A contar a partir da data da publicação desta decisão.
Quanto ao Sr. Felipe Dau Sein, decide-se pela condenação pelo implemento de conduta descrita no art. 254A, caput, do CBJD. Aplica-se a pena-base de 50 dias de suspensão, independente da suspensão preventiva aplicada imediatamente após o fato.
Em relação à infração, aplica-se a minorante, baseada no art.182 do CBJD, diminuição esta definida em 1/2. Sem majorantes.
Tornando a pena definitiva em 25 dias de suspensão. A contar a partir da data da publicação desta decisão.
Anote-se. Registre-se. Comunique-se. Intime-se.
Sala das Sessões do Conselho Disciplinar, nesta Cidade de São Bernardo do Campo, Estado de São Paulo, aos dezenove dias do mês de agosto do ano de dois mil e dez.
Dr. Alex Roberto dos Santos
Dr. Mauri Romano
Dr. Ricardo Souza Luz dos Santos
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