Tribunal

Resultado Sessão Tribunal 25/01
29/01/2024

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA UNIVERSITÁRIO

Sessão do Tribunal da LIGA UNIVERSITÁRIA PAULISTA

Data: Quinta-feira, 25 de janeiro de 2025.
Local: Reunião Virtual 19h.00min.
Partida: JOGO FUTEBOL MASCULINO - 02/12/2023
Equipes: ECONOMIA MACKENZIE X USCS

DENUNCIADOS:

ENTIDADE: TÉCNICO: USCS
WALLACE SOUZA
Art. 254 A, II CBJD
ATLETA: HENRIQUE MARQUES CANESCHE Art. 254 A, II, § 2º CBJD
ATLETA: VITOR NERY BRANDÃO Art. 243 D CBJD

ENTIDADE: ATLETA:
ECONOMIA MACKENZIE
JOÃO VICTOR MARTIN

Art. 243 D CBJD
ATLETA: JOÃO PEDRO REBOUÇAS MACHADO Art. 243 D CBJD

Fatos

Representante da partida em seu relatório informou que no dia 02 de dezembro de 2023, em partida de futebol masculino, após o término da partida, o atleta da equipe Economia Mackenzie JOÃO VICTOR MARTIN, correu em direção aos atletas da equipe USCS proferindo repetidas vezes a palavra "chupa".

Em reação, o atleta HENRIQUE MARQUES CANESCHE desferiu-lhe um chute na perna, que o deixou imobilizado ao chão.

Na sequência, o atleta JOÃO PEDRO REBOUÇAS MACHADO da Economia Mackenzie voltou a repetir a palavra "chupa" na direção dos adversários e neste momento o TÉCNICO WALACE SOUZA da Equipe USCS desferiu-lhe um chute na perna.

Após acalmado os ânimos o atleta da USCS VITOR NERY BRANDÃO, se dirigiu aos atletas da Economia Mackenzie debochando do atleta que estava caído em razão da agressão sofrida, momento em que a retomou-se a confusão.

Relatório

Sessão virtual agendada para o dia 25.01.2024 as 19hs, onde todas as partes devidamente notificadas.

PRESENTE o representante da Liga Esportiva Universitária Paulista Sr. JOÃO TAVARES.

AUSENTES: WALLACE SOUZA, HENRIQUE MARQUES CANESCHE, VITOR NERY BRANDÃO, JOÃO VICTOR MARTIN e JOÃO PEDRO REBOUÇAS MACHADO
Segue para a decisão;

Decisão

Ante a ausência das partes na sessão realizada nesta data, serão aplicadas a pena de CONFISSÃO e REVELIA a todos denunciados.

De acordo com o relatório do Representante da Liga Esportiva Universitária Paulista, corroborado pela ausência de contestação específica no momento oportuno, resta cristalina a autoria e materialidade dos fatos narrados no relatório da partida, inexistindo justificantes, bem assim, que os atleta denunciados merecem punição pelos atos praticados.

DOS ATLETAS JOÃO VICTOR MARTIN e JOÃO PEDRO REBOUÇAS MACHADO da Equipe Economia Mackenzie

Ambos atletas da Equipe Economia Mackenzie foram denunciados pela prática de "incitação ao ódio e violência" enquadrados pelo artigo 243, D do CBJD.

Devidamente intimados, os atletas não estiveram presentes na sessão virtual, portanto serão aplicadas as penas de confissão e revelia.

Decide-se pela condenação dos atletas pelo implemento de conduta descrita no art. 243D, do CBJD.

Aplicam-se a pena de 120 dias de suspensão.

Em relação a infração, aplica-se a minorante, baseada no art.182 do CBJD, diminuição esta definida em 1/2.

Sem majorantes.

Tornando a pena definitiva em 60 dias de suspensão em qualquer competição promovida pela Liga Esportiva Universitária Paulista, a contar a partir da data da publicação desta decisão.

Em havendo suspensão preventiva determinada pelo Departamento Técnico, serão abatidos os dias de suspensão já cumpridos.

DO ATLETA HENRIQUE MARQUES CANESCHE E DO TÉCNICO WALLACE SOUZA da equipe USCS

Ambos atletas da Equipe USCS foram denunciados pela prática de "agressão física" enquadrados pelo artigo 254, A do CBJD.

Devidamente intimados, os atletas não estiveram presentes na sessão virtual, portanto serão aplicadas as penas de confissão e revelia.

Decide-se pela condenação dos atletas pelo implemento de conduta descrita no art. 254A, do CBJD.

Aplicam-se a pena de 120 dias de mais 06 JOGOS de suspensão .

Em relação a infração, aplica-se a minorante, baseada no art.182 do CBJD, diminuição esta definida em 1/2. Sem majorantes.

Tornando a pena definitiva em 60 dias e mais 03 jogos de suspensão em qualquer competição promovida pela Liga Esportiva Universitária Paulista, a contar a partir da data da publicação desta decisão.

Em havendo suspensão preventiva determinada pelo Departamento Técnico, serão abatidos os dias de suspensão já cumpridos.

DO ATLETA VITOR NERY BRANDÃO da Equipe USCS

O atleta da Equipe USCS foi denunciado pela prática de "incitação ao ódio e violência" enquadrado pelo artigo 243, D do CBJD.

Devidamente intimado, o atleta não esteve presente na sessão virtual, portanto serão aplicadas as penas de confissão e revelia.

Decide-se pela condenação do atleta pelo implemento de conduta descrita no art. 243D, do CBJD.

Aplica-se a pena de 120 dias de suspensão.

Em relação a infração, aplica-se a minorante, baseada no art.182 do CBJD, diminuição esta definida em 1/2.

Sem majorantes.

Tornando a pena definitiva em 60 dias de suspensão em qualquer competição promovida pela Liga Esportiva Universitária Paulista, a contar a partir da data da publicação desta decisão.

Em havendo suspensão preventiva determinada pelo Departamento Técnico, serão abatidos os dias de suspensão já cumpridos.

Anote-se. Registre-se. Comunique-se. Intime-se.


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA UNIVERSITÁRIO
Liga Esportiva Universitária Paulista
www.ligapaulista.com

São Paulo, 29 de janeiro de 2024.

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